Na data de 01 de junho, terça-feira, foi sancionada com vetos (exclusão de artigos ou disposições) pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei Complementar nº 182/2021 que trata do Marco Legal das Startups.
O Marco Legal das Startups tem como objetivo criar um ambiente que seja favorável para as empresas definidas como startups, além de incentivar o empreendedorismo inovador.
Segundo a LC 182/21 podem ser classificadas como startups as organizações empresariais ou societárias, que estejam em estágio inicial ou em operação recente, com atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento da startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (LTDA), as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que possuam receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e tenham até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ.
É necessário, ainda, haver declaração em seu ato constitutivo ou alterador da utilização de modelos de negócios inovadores, ou ainda o enquadramento no regime especial do Inova Simples – regime criado pela Lei Complementar nº 123/06, conhecida como Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em seu art. 65-A.
Para as empresas que forem participantes do Inova Simples o pedido para registro de marca ou patente será feito e analisado de forma prioritária.
A lei conta com a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) que possui condições especiais e simplificadas para que as empresas consideradas startups possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação, para desenvolverem modelos de negócios inovadores e testarem técnicas e tecnologias experimentais.
Além disso, todo embasamento legal é pautado em princípios como o reconhecimento do empreendedorismo inovador como forma de desenvolvimento econômico, social e ambiental, incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador com segurança jurídica e liberdade contratual, bem como a modernização do ambiente de negócios brasileiro, incentivo a contratação pela Administração Pública e promoção da competitividade das empresas brasileiras e da atração de investimentos estrangeiros.
Um ponto relevante trazido pelo Marco Legal é a da contratação de startups pelo Estado, através de um processo de licitação que permita ao governo adquirir soluções inovadoras e tecnológicas como forma de promover este setor.
O processo de licitação pela Administração Pública poderá ocorrer com a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de forma isolada ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas. Cada contrato poderá ser de até R$ 1,6 milhão atualizado conforme o índice de IPCA, podendo empresas públicas ou sociedades de economia mista estabelecerem valores maiores.
Em relação aos investimentos as startups poderão recebê-los tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas, que podem ou não participar do capital social. O investidor que optar por investir sem ingressar no capital social não será considerado sócio para os fins legais.
Ainda, as empresas que possuem obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, podem receber aporte de recursos por meio de fundos patrimoniais, Fundos de Investimento em Participações (FIP) com autorização da CVM e investimentos em programas, editais ou concursos destinados a financiamento, aceleração e escalabilidade de startups.
É importante destacar que a regra é a de que os investidores não respondem por qualquer dívida da empresa, muito menos estão sujeitos a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que tem como objetivo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio particular dos sócios. Porém, as exceções são aplicadas para os casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Indo além, o Marco Legal definiu que o investidor-anjo, um dos mais famosos tipos de investimentos realizados em startups, é aquele que não é considerado sócio e sequer tem direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.
É possível, entretanto, que os investidores participem das deliberações da empresa de forma consultiva e tenham acesso às contas, ao inventário, aos balanços, aos livros contábeis e a situação do caixa, sem serem considerados sócios.
Houve também alteração no prazo para o retorno dos aportes, de 5 para 7 anos, podendo as partes definirem uma remuneração periódica ou a conversão em participação societária – momento em que o investidor passa a ser considerado sócio na empresa.
Com estes apontamentos essenciais é perceptível o impacto das Startups na economia, no setor empresarial e no setor da tecnologia e inovação. Por serem empresas novas e inovadoras, com a possibilidade de escalar o negócio, cada vez mais elas têm ganhado destaque, principalmente como integrante da chamada Nova Economia.
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Taís Castro - Advogada e Consultora em Proteção de Dados.
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