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As principais cláusulas que todo contrato social deve ter

Atualizado: 23 de mar. de 2022



Para a constituição de uma empresa é necessário que além de outros requisitos legais ela possua um contrato social, que se trata de um contrato escrito que pode ser um instrumento particular ou público.


O contrato social é um requisito indispensável para que a empresa nasça e produza seus efeitos jurídicos. Por ter previsão legal, algumas cláusulas devem ser mencionadas conforme dispõe o Código Civil.


Dentre as informações necessárias, podemos determinar as seguintes cláusulas como essenciais para o contrato social:

  • A qualificação dos sócios que compõe a empresa: aqui deve ser detalhado o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a residência ou a firma/sede dos sócios ou da pessoa jurídica que compõe a empresa.

  • O objeto daquela empresa: nesta cláusula deve ficar claro qual a denominação (nome empresarial), o objeto (a finalidade daquela sociedade), além da sua sede e o seu prazo de duração (prazo determinado ou indeterminado).

  • A definição do capital social da empresa: é necessário que seja determinado o valor do capital social, em reais (moeda corrente), em dinheiro ou por um conjunto de bens. O capital social representa um valor que os sócios estipulam no momento de abertura da empresa, como uma quantia mínima para que o negócio se mantenha no início.

  • A quota de cada sócio no capital social e seu modo: como foi definido o valor do capital acima, agora é necessária a quota (parte) de cada sócio e sua forma de realiza-lo que pode ser integralizado ou subscrito. Capital social integralizado é aquele valor que o sócio realmente transferiu e repassou para a empresa, já capital social subscrito é quando o sócio se compromete a contribuir com aquele determinado valor, mas ainda não houve esse repasse efetivamente.

  • As prestações obrigacionais de cada sócio: quando falamos de obrigações em relação aos sócios estamos nos referindo em serviços, portanto aqui deve conter as contribuições específicas de cada sócio com a empresa.

  • Os administradores da empresa: os administradores da empresa são pessoas físicas que fazem o serviço de gestão e representa o empreendimento perante terceiros. Estas pessoas precisam estar especificadas junto com seus poderes e atribuições.

  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas: aqui temos um ponto extremamente relevante no momento de constituição da empresa, a de delimitação da participação dos sócios nos lucros e nas perdas. Esta participação tende a variar muito de acordo com a posição de cada sócio, muito embora a regra seja a de que cada sócio tenha uma participação totalmente proporcional ao valor de sua quota parte no capital social.

  • A responsabilidade de cada sócio pelas obrigações sociais: a legislação deixa aberto para que se determine se os sócios terão responsabilidade subsidiária ou não. A responsabilidade subsidiária é aquela em que quando a empresa contrai uma dívida o sócio, pessoa física, só responde se a pessoa jurídica não possuir bens ou condições suficientes para saldar a dívida, portanto há uma ordem de cobrança: primeiro a pessoa jurídica (devedora principal) e só depois o sócio (devedor subsidiário).


Todas essas cláusulas são essenciais e necessárias para que o contrato social possua validade jurídica, isso porque suas determinações constam da própria legislação, portanto não há opção em não inclui-las.


O ponto central é de que essas cláusulas são obrigatórias, podendo o contrato conter outras cláusulas não previstas legalmente. Essas cláusulas que não foram previstas podem ajudar o negócio a perdurar, além de servir como impeditivo de conflito interno se utilizada da forma correta.


Como cláusulas facultativas para inclusão no contrato social podemos citar 03 (três) relevantes:

  1. Exclusão de sócio pela via extrajudicial – Temos a regra de que o sócio só pode ser excluído da empresa pela via judicial, mas se você inclui está cláusula no contrato social há a possibilidade de exclusão sem envolvimento com o Poder Judiciário, de forma mais rápida e ainda mais barata. Esta cláusula deve conter os motivos que justificam uma exclusão do sócio pela via extrajudicial, como uma justa causa que explique aquela atitude de retirada compulsória.

  2. Apuração de Haveres da Empresa – Este procedimento é aquele em que se apura o valor em dinheiro que a empresa deve pagar para o sócio retirante (o que está sendo removido do negócio). A cláusula facultativa pode ser exercida nas definições de formas de pagamento e prazo.

  3. A forma de Avaliação da Empresa – A regra é a de que a empresa será avaliada com base na sua situação patrimonial na data da resolução, com a verificação em um balanço especialmente levantado. Para evitar essa regra geral, é importante estipular a forma em que essa avaliação será feita.


Além dessas cláusulas, há ainda uma muito relevante se estivermos falando de assinatura eletrônica. Sim, é possível que o contrato social seja assinado de forma digital, tanto por uma assinatura eletrônica ou pelo uso de token (certificado digital).


Se estivermos diante dessa hipótese é importante incluir uma cláusula específica sobre a assinatura eletrônica, com embasamento legal na Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, além da Lei nº 14.063 de 2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares.


A cláusula de assinatura eletrônica é importante porque ela deixa claro que todos os sócios concordam e a reconhecem como um mecanismo legítimo dentro do contrato, além de evitar futuras discussões sobre a sua validade, principalmente porque no âmbito jurídico ela já é aceita.


Para finalizar, é importante entender que há a recomendação de que o contrato social esteja autenticado para que seja requerida a sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O local do registro será o da sede empresarial.


Havendo qualquer modificação no contrato social que já foi inscrito, é necessário que as modificações sejam averbadas para possuírem validade jurídica e também perante os sócios.



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Ainda ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através do e-mail: contato@taiscastro.adv.br.


Taís Castro - Advogada e Consultora em Proteção de Dados.

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